Legislação e Publicações
Detalhes da publicação #78
- Situação: Publicado
- Unidade: Controle Interno
- Data de Publicação: 18/03/2021
- Edição de Diário Oficial N˚: 206
- Tipo: Decreto
- Título: DECRETO Nº 077/2021
- Ementa: evoga o decreto nº 002, de 17 de janeiro de 2021, e flexibiliza o funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais e de serviços, e dá outras providências, conforme previsto na lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
- Conteúdo:
PREFEITURA DE BARRA DO OURO-TO
DECRETO Nº 077/2021. Barra do Ouro, Estado do Tocantins,12 de março de 2021.
“Revoga o decreto nº 002, de 17 de janeiro de 2021, e flexibiliza o funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais e de serviços, e dá outras providências, conforme previsto na lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Constituição Federal.
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;
Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Barra do Ouro-TO;
RESOLVE:
Art. 1º. – Fica revogado o decreto nº 002, de 17 de janeiro de 2021. Fica ainda proibido, a partir de 12 de março de 2021, todos os eventos públicos e privados, festa, casamentos, campeonatos de futebol, confraternizações e qualquer tipo de evento que possa causar aglomeração, no âmbito do Município de Barra do Ouro.
Art. 2º. – Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos púbico e privados, a partir de 12 de março de 2021.
§1º. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.
§2º. Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. – Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e
pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 4º. As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
Art. 5º. Os locais de grande circulação de pessoas, tais como rodoviária, igrejas, atrativos turísticos, supermercados e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§1º. todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;
§1º. Os estabelecimentos comerciais, de serviços, bancários, empresas e quaisquer estabelecimentos congêneres, além das repartições públicas, serão responsáveis por zelar pelo cumprimento da exigência de uso do equipamento.
§2º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos e uso de máscaras faciais.
§2º. As empresas de transporte coletivo e/ou turístico devem reforçar as medidas de higienização e uso de máscaras faciais no interior de seus veículos.
Art. 6º. – Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19: adegas e demais atividades correlatas, permanecerem com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observado o seguinte:
I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
III - aumentar frequência de higienização de superfícies; de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local;
IV - manter ventilados ambientes de uso dos clientes;
V - cobrar uso de máscaras faciais no interior do estabelecimento;
VI - máximo de quatro clientes por mesa, exceto nos casos de pessoas que coabitam na mesma unidade residencial, inclusive para mesas em calçadas e áreas externas;
VII - permitir o consumo de alimentos ou bebidas apenas por pessoas sentadas;
VIII - encerramento das atividades às 21h;
IX - proibição de som ao vivo.
Art. 7º. – Estabelecimentos que utiliza bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I - Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
III - higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 8º. – Fica regulamentado de acordo com as diretrizes constantes neste Decreto, com referência Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, com alterações posteriores, e demais normas municipais, estaduais e federais sobre a matéria, o enquadramento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, para fins aplicação de penalidades por descumprimento de medidas.
I - Descumprimento das medidas de funcionamento, controle de aglomeração, forma de atendimento, de higienização, de disponibilização de produtos para higienização, bem como descumprimento de outras medidas específicas, conforme o tipo de atividade, prevista neste Decreto, Art. 6º, com alterações posteriores, uma multa de R$ 300,00, por dia, por medida descumprida.
§1.º O estabelecimento que estiver em descumprimento ao Decreto Municipal com alterações posteriores, será imediatamente multado.
§2.º Em caso de reincidência do estabelecimento, aplicar-se-á o valor da multa em dobro, por item descumprido, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei, como interdição parcial ou total.
§3.º Em caso de dupla reincidência será instaurado o processo de cassação do respectivo alvará de localização e funcionamento.
Art. 9º. – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e/ou prorrogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 10º. – Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.
Art. 11º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 12 (doze) de março de 2021.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO, Estado do Tocantins, aos 12 (doze) dias do mês de março de 2021.
Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante
Prefeita Municipal

Para facilitar a navegabilidade até a Edição de Diário deste documento, você pode usar um leitor de QR CODE.