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Diário Oficial
Edição Nº
410

terça, 20 de setembro de 2022

AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO 001/2022

 AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO - 001/2022

Nº PROC. ADM. 1023/2022

 

OBJETO DO PROCESSO: AQUISIÇÃO DE 2 (DOIS) VEÍCULOS PARA O FUNDO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO/TO, SENDO 01 (UM) VEÍCULO DE TRANSPORTE SANITÁRIO (COM ACESSIBILIDADE 1 CADEIRANTE), DE ACORDO COM A PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS/MATERIAL PERMANENTE Nº 12159.734000/1220-02 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E 01 (UM) VEÍCULO PICK-UP, CABINE DUPLA, 4X4, (DIESEL), DE ACORDO COM A PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS/MATERIAL PERMANENTE Nº 12159.734000/1220-05 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
 

PUBLICAÇÃO: 16/09/2022 11:47 INÍCIO REC. PROPOSTA: 19/09/2022 09:00 FIM REC. PROPOSTA: 29/09/2022 09:00 INÍCIO DISPUTA: 29/09/2022 09:30 TIPO DE LANCE: MENOR LANCE TIPO ENCERRAMENTO: ABERTO E FECHADO EXCLUSIVO ME: NÃO VALOR TOTAL DO PROCESSO: R$ 562.070,0000

Para demais informações contato via e-mail: licitacao@barradoouro.to.gov.br, telefone: (63) 99245-8848.

Link: https://bnccompras.com/Process/ProcessView?param1=%5Bgkz%5Dewoj84P13AbuXv588K23Z7r1C19LJuZnz2KYI%2FYbaVCBtCSpoy2ITE_LsSBjsAVdNSCEzDdxbSWr4tJGY054f1UQvYttBB1I3KHHhAUhDz8%3D   

Barra do Ouro/TO, 16 de setembro de 2022.

Renato Lopes Vasconcelos

Pregoeiro

LEI 274/2022

LEI Nº 274/2022

"INSTITUI A UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Povo do Município de Barra do Ouro, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a UNIDADE PADRÃO FISCAL do Município de Barra do Ouro, como índice indexador de todos os valores, multas e tributos, estipulados em Leis Municipais, abreviada através da sigla UFBO.

Art. 2º A Unidade Padrão Fiscal, criada nesta lei, será equivalente a R$ 2,00 (dois reais) e será atualizada no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ( IPCA-E ), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização.

Parágrafo Único - Compete a Secretaria Municipal de Finanças, realizar publicação em diário oficial do Município com os novos valores atualizados até o dia 15 de janeiro de cada ano.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 087/2006.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Barra do Ouro, Estado do Tocantins, em 18 de  agosto de 2022.

Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante

Prefeita Municipal

LEI 275/2022

LEI Nº 275/2022

Institui o Programa Municipal de Fornecimento de Material de Construção a famílias de baixa renda de Barra do Ouro - TO, e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO - ESTADO DO TOCANTINS-TO, Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e a mesma sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar materiais de construção, como por exemplo, cimento, cal, areia, brita, tijolo, telha, pedra, piçarra, barro, madeira, material elétrico, portas, janela, kits sanitários, material hidráulico e etc, a famílias de baixa renda do Município de Barra do Ouro – TO, para a reforma ou construção de suas residências.

Art. 2º A doação será destinada única e exclusivamente à população de baixa renda desassistida, desprestigiada e excluída do contexto social de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 3º Observadas as condições nos artigos 1º e 2º desta Lei, as doações são destinadas exclusivamente as famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros:

I – possuam rendar familiar per capita de até ¼ do salário mínimo;

II – apresentar comprovante de residência no Município de no mínimo 02 (dois) anos;

III – possuidores de único imóvel para moradia.

  • Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela constituição de seus membros.
  • Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família.
  • Fica a cargo da Secretaria de Assistência Social do Poder Executivo do Município a aferição da renda da família, bem como realização de estudo econômico-social.
  • A caracterização da situação de necessidade da residência do beneficiário será apurada mediante laudo de vistoria por engenheiro civil ou arquiteto vinculado ao Município, o qual definirá, individualmente, a quantidade e o material a ser adquirido para atender a necessidade da residência.

Art. 4º As inscrições das famílias para o presente programa serão realizadas na Secretaria de Assistência Social, mediante preenchimento de Cadastro, para o fim específico.

Parágrafo Único – No ato da inscrição o representante preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

I – Cédula de Identidade;

II – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Título de Eleitor;

IV – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPC);

V – Comprovação de residência no Município por pelos 02 (dois anos);

VI – Comprovação da renda familiar.

Art. 5º Será excluído automaticamente do PROGRAMA, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens, ou descumprir qualquer das exigências desta Lei.

Parágrafo Único – Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documentos que deva produzir efeito perante o PROGRAMA MUNICIPAL, aplica-se além das sanções penais, cível e administrativas cabíveis, multa nuca inferior ao dobro das despesas despendidas do delito.

Art. 6º Para atendimento do PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I – Adquirir mediante procedimento de licitação e doar nos termos da Lei, materiais de construção até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por família, sendo que cada família somente poderá ser beneficiada uma vez com o presente programa.

II – Doar sobras de materiais de construção resultante de obras públicas e que não serão aproveitados em outras obras, bem como aqueles doados por particulares que queiram se desfazer dos mesmos.

III – Abrir crédito especial para atendimento da presente Lei, usando para tanto, os critérios e recursos previsto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

IV – Doar recursos nos orçamentos seguintes necessários ao cumprimento desta Lei em conformidade com o artigo 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. É vedado a aplicação de recursos em mão-de-obra.

Art. 7º Para cumprimento desta Lei a Administração deve organizar através de cadastros, os grupos mencionados no artigo 3º desta Lei, bem como as pessoas que possam ser beneficiárias finais.

  • Deferido o Cadastro e Requerimento de doação e autorizada à entrega de material pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social, a Secretaria expedirá Termo de Recebimento de Material de Construção pelo Requerente, no qual restará fixado o prazo para realização da Benfeitoria, bem como o valor do material entregue.
  • Assinado o Termo de Recebimento de Material de Construção, o Requerente assume responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a reparação ou construção de sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob penal de responsabilidade do Requerente, com imputação automática de impedimento de receber nova doação de material, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei, correrão a conta das dotações orçamentárias específicas.

Art. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO – ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2022.  

Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante

                        Prefeita Municipal

LEI 276/2022 - ALTERA A LEI MUNICIPAL 259/2022

LEI Nº 276/2022

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 259/2022, DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE COMO BENEFÍCIO EVENTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO - ESTADO DO TOCANTINS-TO, Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e a mesma sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º.  Acrescenta-se o inciso V ao artigo 6º da Lei Municipal nº 259/2022 com a seguinte redação:

V – auxilio transporte.

Art. 2º Acrescenta-se o artigo 16-A na Lei Municipal nº 259/2022 com a seguinte redação:

Art. 16-A. O benefício do auxílio transporte constitui-se no fornecimento de transporte adequado para carregamento de materiais de construção novos ou usados, produtos oriundo de cultivo de agricultura, familiar ou de assentamento; auxílio no transporte de mudanças ou similares.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO – ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2022.  

Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante

                   Prefeita Municipal