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Diário Oficial
Edição Nº
428

quarta, 26 de outubro de 2022

AVISO DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

Tomada de Preços nº 006/2022, Processo Administrativo n° 1164/2022.

A Prefeitura Municipal de Barra do Ouro/TO, através de sua Comissão de Licitações, torna público que fará realizar no dia 16/11/2022 (dezesseis de novembro de dois mil e vinte e dois), às 09h (nove horas), na sala de licitações, situado à Avenida Anselmo Sousa, s/nº, centro, Barra do Ouro/TO. CEP: 77.765-000, Licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo menor preço global, visando a Contratação de empresa do ramo para realizar a reforma da praça Nemesio Miranda na cidade de Barra do Ouro/TO, conforme termo de convênio nº 37010.000007/2022, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação e a Prefeitura Municipal de Barra do Ouro, conforme especificações e planilhas em anexo ao edital convocatório. O edital estará disponível no site www.barradoouro.to.gov.br. Maiores informações pelo e-mail: licitacao@barradoouro.to.gov.br. 

Barra do Ouro/TO, 25 de outubro de 2022. 

Eudilene Sousa Brito

Presidente da Comissão de Licitação

LEI 277/2022

 

LEI Nº 277/2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios aos médicos participantes do Programa Médicos pelo Brasil”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO - ESTADO DO TOCANTINS-TO, Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e a mesma sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado, nos termos desta Lei, a conceder benefícios aos médicos que participam do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, designados para atuar no território municipal.

Paragrafo Único - Os médicos farão jus aos benefícios, desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério de Saúde.

Art. 2º Os benefícios constituirão em:

Ajuda de custo mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao médico bolsista lotado no município de Barra do Ouro que aderir ao Programa Médicos pelo Brasil (PMpB).

Art. 3º Os benefícios especificados no artigo anterior serão concedidos em pecúnia, diretamente ao profissional médico pertencente ao referido Programa e serão disponibilizados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês de atividade do médico, a partir da data do efetivo exercício no Município.

Art. 4º No caso de afastamento das atividades do Programa Médicos pelo Brasil, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de rubrica orçamentária própria prevista na Lei orçamentária anual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO – ESTADO DO TOCANTINS, aos 26 (vinte e  seis) dias do mês de outubro do ano de 2022.  

Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante

                   Prefeita Municipal

 

DECISÃO RECURSO SOBRE HABILITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2022

 

DECISÃO

RECURSO SOBRE HABILITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2022

 

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de Recurso apresentado pela empresa MONT REAL ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.069.795/0001-36, em face da habilitação da empresa PREMIER EDIFICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ Nº 19.258.352/0001-70, na Licitação TOMADA DE PREÇOS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA SOB Nº 004/2022.

Sendo assim, passamos à análise do mérito do recurso.

2. DO MÉRITO DO RECURSO

Conforme ata de sessão, foram habilitadas para prosseguir no certame as empresas MONT REAL ENGENHARIA EIRELI e PREMIER EDIFICAÇÕES LTDA.

Após decisão de habilitação, a empresa MONT REAL ENGENHARIA EIRELI manifestou interesse na interposição de Recurso, o qual, posteriormente foi apresentada perante a Comissão de Licitação na data de 17/10/2022.

Em síntese, a empresa recorrente questiona a habilitação da empresa PREMIER EDIFICAÇÕES LTDA, sob o fundamento de que teria descumprindo duas regras do Edital, quais sejam:

           a) Não apresentação da certidão especifica da junta comercial conforme exigência do item 8.4.2;

           b) Não apresentação da exigência do item 8.3.2 referentes a apresentação também ART ou RRT de orçamento do responsável pela elaboração da planilha orçamentaria.

Passa-se à análise de cada um dos tópicos abordados no Recurso.

Da alegada ausência de apresentação da certidão especifica da junta comercial

Quanto a alegada ausência de apresentação das certidões específicas da junta comercial, em que pese ter constado no Edital, há de se esclarecer que a Lei de Licitações nº 8.666/93, utilizada no certame, não traz no rol taxativo de documentos previsto no artigo 28, à apresentação de certidões específicas, sendo, portanto, suficiente a certidão simplificada em nome da empresa, sendo, portanto, vedada a exigência da mesma.

Ressalta-se que este documento, juntamente com os demais contidos no artigo 27 e 28 da Lei 8.666/93, têm a finalidade de comprovar a personalidade jurídica, a aptidão profissional, a capacidade de satisfazer os encargos econômicos e saber se o participante está cumprindo tanto com suas obrigações fiscais federais, estaduais e municipais, quanto com seus débitos trabalhistas.

Acerca dos critérios de habilitação, a Constituição Federal no art. 37, inciso XXI, permite que sejam feitas somente “(…) exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Desse modo, a Administração Pública não deve formular requisitos excessivos que acabam desviando do objetivo principal do certame, afinal as imposições devem ser pautadas visando o interesse público. Ademais, as exigências desnecessárias à garantia da obrigação tornam o procedimento licitatório mais formalista e burocrático, além de infringir o artigo supracitado (DI PIETRO, 2013, p. 422).

Ainda conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (2010, p. 332), as exigências habilitatórias não podem exceder os limites da razoabilidade, além de não ser permitido propor cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Elas devem fixar apenas o necessário para o cumprimento do objeto licitado.

Outrossim, a Administração tem a finalidade de garantir maior competitividade possível à disputa, e por esse motivo, a Lei nº 8.666/93 proíbe qualquer condição desnecessária.

Exigências consideradas supérfluas podem indicar o direcionamento da licitação para favorecer determinadas pessoas ou empresas. Por essa razão, admite-se tão somente que sejam exigidos os documentos estabelecidos nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93.

Neste viés, imperioso destacar que a conduta da Administração Pública em habilitar a empresa PREMIER EDIFICAÇÕES LTDA, não violou qualquer preceito legal ou editalício, tendo sido garantido a legalidade do referido ato e respeitado o Princípio da ampla competitividade, da razoabilidade associada a necessidade de obtenção da proposta mais vantajosa à Administração Pública.

Por estes motivos, o recurso há de ser julgado improcedente.

Da alegada ausência de apresentação da ART ou RRT de orçamento do responsável pela elaboração da planilha orçamentaria.

O mesmo não se diga com relação a ausência da ART ou RRT de orçamento do responsável pela elaboração da planilha orçamentaria, conforme exposto a seguir.

A fixação de valores (através do orçamento) deve respeitar o artigo 109 da Lei nº 11.768 que diz:

“Art. 109. O custo global de obras e serviços (executados com recursos dos orçamentos da União), será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal”.

O artigo § 5º do supramencionado artigo DIZ QUE:

“Deverão constar do projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI.”

Portanto, das normativas legais transcritas acima, conclui-se pela obrigatoriedade da apresentação de ART específica de orçamento, o qual deverá conter expressamente a declaração do profissional responsável pelo orçamento quanto a compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI.

No caso em análise, conforme certificado pela comissão de licitação, de fato, não foi apresentado a ART ou RRT de orçamento do responsável pela elaboração da planilha orçamentaria, conforme previsão em Lei e também no Edital da referida licitação.

Logo, conclui-se que neste ponto, o recurso deve ser julgado procedente, com a consequente reconsideração por parte da Comissão de Licitação quanto a habilitação da empresa PREMIER EDIFICAÇÕES LTDA, devendo a mesmo ser INABILITADA.

3. DA DECISÃO

Por todo o exposto, o parecer da comissão de licitação segue o parecer jurídico que é pela procedência PARCIAL do RECURSO apresentado pela empresa MONT REAL ENGENHARIA EIRELI, para deferir o pedido final e consequentemente INABILITAR a empresa PREMIER EDIFICAÇÕES LTDA do certame, em razão do não cumprimento do item 8.3.2 do edital da licitação, quanto a necessidade de apresentação da ART ou RRT de orçamento do responsável pela elaboração da planilha orçamentária.

É nosso parecer, salvo melhor juízo.

Barra do Ouro/TO, 26 de outubro de 2022. 

EUDILENE SOUSA BRITO

PRESIDENTA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE BARRA DO OURO/TO

RENATO LOPES VASCONCELOS

RVASCO-ASSESSORIA EM GESTÃO EIRELI-ME

 

 

AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇO Nº 004/2022 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1054/2022

 

AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇO N. º 004/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. º 1054/2022

A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, TORNA PÚBLICO QUE REABRIRÁ A SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS, às 10h (dez horas) do dia 31/10/2022 (trinta e um de outubro de dois mil e vinte e dois), na sala de reuniões da Prefeitura Municipal de Barra do Ouro, localizada na Avenida Anselmo Sousa, s/n, Centro, Barra do Ouro/TO, CEP 77.765-000. A presente reabertura tem com finalidade a continuidade da escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa especializada na execução de obra de construção de ponte sobre o córrego Tauá, no município de Barra do Ouro/TO, conforme convênio plataforma +Brasil nº 924330/2021, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Defesa, Departamento do Programa Calha Norte e o município de Barra do Ouro/TOQualquer informação poderá ser obtida junto a Comissão Permanente de Licitação no endereço acima citado, de segunda a sexta feira, no horário das 07h (sete horas) às 13h (treze horas), ou pelo e-mail: licitacao@barradoouro.to.gov.br.  

Barra do Ouro/TO, 26 de outubro de 2022. 

Eudilene Sousa Brito

Presidente da Comissão de Licitação