DECRETO Nº 150/2026 – Barra do Ouro, Estado do Tocantins, 11 de junho de 2026.
“DISPÕE SOBRE A READAPTAÇÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA MARIA EUNICE FERREIRA DA SILVA ALVES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Constituição Federal.
CONSIDERANDO o laudo médico apresentado pela servidora, que constatou limitação física para o exercício integral das atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das atividades funcionais às condições de saúde da servidora;
RESOLVE:
Art. lº. – Fica readaptada a servidora MARIA EUNICE FERREIRA DA SILVA ALVES, portadora do CPF nº ***.***.143-91 matrícula nº 967, ocupante do cargo efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, lotada na Secretaria Municipal de Educação, para exercer as atribuições compatíveis com suas limitações físicas, conforme laudo médico constante em seu processo administrativo.
Art. 2º. – A servidora passará a exercer suas atividades junto à COORDENAÇÃO DE APOIO ESCOLAR, desempenhando atribuições compatíveis com as limitações constantes no laudo médico e observadas as recomendações médicas, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 3º. – A readaptação não acarretará redução de vencimentos, permanecendo a servidora vinculada ao seu cargo efetivo de origem.
Art. 4º. – Caberá à Secretaria Municipal de Educação acompanhar e garantir o cumprimento das restrições médicas estabelecidas.
Art. 5º. – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se e
Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO, Estado do Tocantins, aos 11 (onze) de junho de 2026.
Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante
Prefeita Municipal
EDITAL DE COMUNICAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Barra Do Ouro/TO, cadastrado no CNPJ nº 01.612.818/0001-28, torna público que requereu junto ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, a emissão da Autorização Ambiental - AA, para funcionamento temporário da Praia Pública denominada Praia do Ouro, sob as coordenadas UTM Zona: 23 M Latitude: 9149186.00 m S e Longitude: 203525.00 m E, município de Barra do Ouro/TO, sob responsabilidade técnica da Sustentare Engenharia. O empreendimento se enquadra nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e 237/97 e COEMA 07/2005.
LEI Nº 358/2026– DE 16 DE JUNHO DE 2026.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 'SEMEANDO ESPERANÇA, COLHENDO FUTURO', FOCADO NA PREVENÇÃO AO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS FAMILIARES EM PARCERIA COM ESCOLAS, IGREJAS E SOCIEDADE CIVIL NO MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO - TO."
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO - ESTADO DO TOCANTINS-TO, Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e a mesma sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Ouro - TO, o Programa Municipal de Prevenção às Drogas e aos Vícios, denominado "Semeando Esperança, Colhendo Futuro".
Art. 2º – O programa tem como objetivo primordial a redução da demanda por drogas e a promoção da saúde emocional de crianças, adolescentes e jovens, utilizando o slogan oficial: "Escolha a Vida, Escolha o Futuro. Barra do Ouro unida contra as drogas."
Art. 3º – São eixos fundamentais de atuação do Programa:
I - Eixo Educação: Promoção de ciclos de palestras, oficinas de inteligência emocional e suporte psicossocial nas unidades de ensino municipais.
II - Eixo Espiritualidade e Família: Incentivo à colaboração voluntária de instituições religiosas para aconselhamento familiar, momentos de reflexão e grupos de apoio.
III - Eixo Lazer e Cidadania: Instituição do evento mensal "Praça da Vida", destinado a atividades culturais, esportivas (como torneios de futebol) e recreativas em espaços públicos.
Art. 4º – As atividades do Programa ocorrerão trimestralmente e seguirão o seguinte cronograma de referência:
§1º - Período diurno: Oficinas de artes e esportes em ambiente escolar.
§2º - Período noturno: Rodas de conversa interativas com pais e responsáveis em locais de convívio comunitário e religioso.
§3º - Fins de semana: Gincanas e serviços de cidadania em praças públicas.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e convênios com entidades privadas, organizações religiosas e associações civis para a execução do Programa.
Art. 6º – Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social autorizada a utilizar recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para implementação e realização do programa.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO – ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho do ano de 2026.
Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante
Prefeita Municipal
LEI Nº 359/2026– DE 16 DE JUNHO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSPARÊNCIA, RASTREABILIDADE E CONTROLE DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, INSTITUI SEÇÃO ESPECÍFICA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, ESTABELECE REQUISITOS PARA O PLANO DE TRABALHO, DISCIPLINA A EXECUÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO - ESTADO DO TOCANTINS-TO, Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e a mesma sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Barra do Ouro - TO, o regime de transparência, rastreabilidade e controle das emendas parlamentares que resultem em ingresso, destinação, movimentação ou aplicação de recursos nos cofres municipais, independentemente de sua origem ser federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se a toda e qualquer emenda parlamentar, emenda impositiva, transferência especial ou instrumento congênere que produza efeitos orçamentários, financeiros ou patrimoniais no âmbito do Município.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Emenda Parlamentar: a programação orçamentária ou financeira oriunda de iniciativa de parlamentar, individual ou de bancada, que destine recursos ao Município;
II - Transparência Ativa: a divulgação espontânea, contínua e acessível de informações completas, atualizadas e auditáveis sobre a execução das emendas;
III - Rastreabilidade Integral: a possibilidade de identificar, em todas as fases da despesa, a origem do recurso, o autor da emenda, o objeto financiado, o processo administrativo correspondente, o beneficiário final e o respectivo fluxo financeiro;
IV - Beneficiário Final: o fornecedor, prestador de serviços, contratado, convenente, entidade executora ou destinatário econômico final dos recursos, com identificação do respectivo CNPJ ou CPF, quando cabível;
V - Impedimento de Ordem Técnica: qualquer irregularidade, omissão ou ausência de requisito legal ou regulamentar que inviabilize a liberação, execução ou pagamento da emenda até sua regularização.
Art. 3º - Fica criada, no Portal da Transparência do Município, seção específica, de fácil acesso, visualização e navegação, denominada “EMENDAS PARLAMENTARES”, destinada à consolidação e divulgação de todas as emendas parlamentares com recursos executados ou a executar no âmbito municipal.
§ 1º A seção de que trata o caput deverá conter, no mínimo, informações individualizadas e completas sobre:
I - O número, a origem e o autor da emenda;
II - O ente federativo de origem, quando se tratar de recursos federais ou estaduais;
III - O valor total da emenda, o valor empenhado, liquidado, pago, cancelado e o saldo remanescente;
IV - O órgão, unidade orçamentária e ação governamental beneficiada;
V - O objeto detalhado da despesa;
VI - O processo administrativo correspondente;
VII - O plano de trabalho, quando exigível;
VIII - O cronograma de execução;
IX - O fornecedor, prestador de serviço, convenente ou executor final, com CNPJ ou CPF;
X - A localidade, unidade administrativa ou equipamento público beneficiado;
XI - A data de cada ato de execução orçamentária e financeira;
XII - Os documentos essenciais à fiscalização, inclusive empenho, liquidação, pagamento, notas fiscais, termos de referência, contratos, convênios, ordens bancárias e relatórios de execução, resguardadas as hipóteses legais de sigilo.
§ 2º As informações deverão ser disponibilizadas em dados abertos, preferencialmente em formatos não proprietários, como CSV, XML, JSON ou equivalente, permitindo processamento automatizado por órgãos de controle e pela sociedade civil.
§ 3º A atualização das informações deverá ocorrer, preferencialmente, em tempo real e, obrigatoriamente, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas contadas de cada ato de empenho, liquidação, pagamento, alteração contratual, aditamento, cancelamento ou outro evento relevante.
§ 4º A seção referida neste artigo deverá permitir consulta por período, autor da emenda, órgão executor, programa, ação, objeto, localidade e beneficiário final.
Art. 4º - É vedada a existência de emendas anônimas, genéricas ou sem identificação precisa do respectivo autor, devendo constar, de forma nominal e inequívoca:
I - O nome do parlamentar autor da emenda, quando for o caso;
II - A respectiva Casa Legislativa de origem;
III - O número, exercício e identificação formal da emenda;
IV - O objeto específico a ser financiado.
§ 1º - Considera-se genérica, para os fins desta Lei, toda indicação de gasto que se limite a expressões vagas, amplas ou indeterminadas, tais como “verba para a saúde”, “apoio à educação”, “custeio geral” ou outras de conteúdo equivalente, sem individualização mínima do objeto.
§ 2º - A rastreabilidade prevista neste artigo deverá ser mantida em todas as fases da despesa, do planejamento à liquidação final, inclusive nas etapas de contratação, medição, pagamento e prestação de contas.
Art. 5º - Para todas as emendas de autoria dos Vereadores, será obrigatória a apresentação prévia de Plano de Trabalho Detalhado, como condição para a execução orçamentária e financeira.
§ 1º - O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:
I - O objeto preciso e detalhado da despesa;
II - A justificativa do interesse público;
III - A estimativa de custos unitários e totais;
IV - O cronograma físico e financeiro de execução;
V - A identificação da localidade, bairro, equipamento público, escola, posto de saúde, unidade administrativa ou outro espaço beneficiado;
VI - Metas, resultados esperados e critérios objetivos de acompanhamento, quando aplicável.
§ 2º - Não será admitida a aprovação ou execução de Plano de Trabalho com indicação genérica, imprecisa ou incompatível com a aferição da despesa.
§ 3º - A ausência de Plano de Trabalho válido impedirá a execução da emenda até a completa regularização.
Art. 6º - No caso de recursos recebidos da União ou do Estado na modalidade de transferência especial, o Município deverá adotar conta bancária específica e exclusiva, identificada por emenda, objeto ou código próprio de controle, vedada a mistura com o caixa geral do Tesouro Municipal.
§ 1º - Os recursos de que trata o caput não poderão ser movimentados por meio de contas de passagem, contas genéricas ou mecanismos que dificultem a segregação contábil e financeira da origem dos valores.
§ 2º - Fica proibido o saque em espécie, inclusive na modalidade conhecida como “na boca do caixa”, devendo todo o fluxo financeiro ocorrer por meios eletrônicos e rastreáveis.
§ 3º - Toda movimentação deverá permitir a identificação do destino, do favorecido e da vinculação entre a entrada e a saída dos recursos.
Art. 7º - O Município deverá manter seus procedimentos, sistemas e fluxos de transparência e controle em conformidade com os modelos federais de acompanhamento de transferências e emendas, inclusive com integração, quando aplicável, a plataformas oficiais de transparência e gestão de transferências voluntárias e especiais.
Parágrafo único. Nas emendas destinadas à área da Saúde, a execução deverá observar o planejamento, as diretrizes e os instrumentos do Sistema Único de Saúde – SUS, de modo a assegurar racionalidade, eficiência, aderência às políticas públicas e adequada alocação dos recursos.
Art. 8º - A ausência de qualquer dos requisitos de transparência, rastreabilidade, segregação financeira, identificação do autor, plano de trabalho ou demais exigências desta Lei constituirá impedimento de ordem técnica, vedada a liberação, execução, liquidação ou pagamento dos recursos até a completa regularização.
§ 1º - Constatada a irregularidade, o órgão competente deverá notificar formalmente o responsável e fixar prazo para saneamento.
§ 2º - Enquanto persistir a irregularidade, ficará suspensa a tramitação financeira da emenda, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativas cabíveis.
Art. 9º - O descumprimento deliberado, doloso ou fraudulento das disposições desta Lei, especialmente quando houver ocultação de informações, simulação documental, fracionamento indevido, uso de contas de passagem, omissão de dados ou frustração da transparência, poderá caracterizar, em tese, ato de improbidade administrativa, na forma da legislação federal vigente, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas, eleitorais e penais cabíveis.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, especialmente quanto aos procedimentos operacionais, integração de sistemas, padrões de dados abertos, fluxos de validação e rotinas de atualização.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO – ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho do ano de 2026.
Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante
Prefeita Municipal