DECISÃO - RECURSO SOBRE HABILITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2022
DECISÃO
RECURSO SOBRE HABILITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2022
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Recurso apresentado pela empresa MONT REAL ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.069.795/0001-36, em face da habilitação da empresa PREMIER EDIFICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ Nº 19.258.352/0001-70, na Licitação TOMADA DE PREÇOS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA SOB Nº 004/2022.
Sendo assim, passamos à análise do mérito do recurso.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
Conforme ata de sessão, foram habilitadas para prosseguir no certame as empresas MONT REAL ENGENHARIA EIRELI e PREMIER EDIFICAÇÕES LTDA.
Após decisão de habilitação, a empresa MONT REAL ENGENHARIA EIRELI manifestou interesse na interposição de Recurso, o qual, posteriormente foi apresentada perante a Comissão de Licitação na data de 17/10/2022.
Em síntese, a empresa recorrente questiona a habilitação da empresa PREMIER EDIFICAÇÕES LTDA, sob o fundamento de que teria descumprindo duas regras do Edital, quais sejam:
a) Não apresentação da certidão especifica da junta comercial conforme exigência do item 8.4.2;
b) Não apresentação da exigência do item 8.3.2 referentes a apresentação também ART ou RRT de orçamento do responsável pela elaboração da planilha orçamentaria.
Passa-se à análise de cada um dos tópicos abordados no Recurso.
Da alegada ausência de apresentação da certidão especifica da junta comercial
Quanto a alegada ausência de apresentação das certidões específicas da junta comercial, em que pese ter constado no Edital, há de se esclarecer que a Lei de Licitações nº 8.666/93, utilizada no certame, não traz no rol taxativo de documentos previsto no artigo 28, à apresentação de certidões específicas, sendo, portanto, suficiente a certidão simplificada em nome da empresa, sendo, portanto, vedada a exigência da mesma.
Ressalta-se que este documento, juntamente com os demais contidos no artigo 27 e 28 da Lei 8.666/93, têm a finalidade de comprovar a personalidade jurídica, a aptidão profissional, a capacidade de satisfazer os encargos econômicos e saber se o participante está cumprindo tanto com suas obrigações fiscais federais, estaduais e municipais, quanto com seus débitos trabalhistas.
Acerca dos critérios de habilitação, a Constituição Federal no art. 37, inciso XXI, permite que sejam feitas somente “(…) exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Desse modo, a Administração Pública não deve formular requisitos excessivos que acabam desviando do objetivo principal do certame, afinal as imposições devem ser pautadas visando o interesse público. Ademais, as exigências desnecessárias à garantia da obrigação tornam o procedimento licitatório mais formalista e burocrático, além de infringir o artigo supracitado (DI PIETRO, 2013, p. 422).
Ainda conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (2010, p. 332), as exigências habilitatórias não podem exceder os limites da razoabilidade, além de não ser permitido propor cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Elas devem fixar apenas o necessário para o cumprimento do objeto licitado.
Outrossim, a Administração tem a finalidade de garantir maior competitividade possível à disputa, e por esse motivo, a Lei nº 8.666/93 proíbe qualquer condição desnecessária.
Exigências consideradas supérfluas podem indicar o direcionamento da licitação para favorecer determinadas pessoas ou empresas. Por essa razão, admite-se tão somente que sejam exigidos os documentos estabelecidos nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93.
Neste viés, imperioso destacar que a conduta da Administração Pública em habilitar a empresa PREMIER EDIFICAÇÕES LTDA, não violou qualquer preceito legal ou editalício, tendo sido garantido a legalidade do referido ato e respeitado o Princípio da ampla competitividade, da razoabilidade associada a necessidade de obtenção da proposta mais vantajosa à Administração Pública.
Por estes motivos, o recurso há de ser julgado improcedente.
Da alegada ausência de apresentação da ART ou RRT de orçamento do responsável pela elaboração da planilha orçamentaria.
O mesmo não se diga com relação a ausência da ART ou RRT de orçamento do responsável pela elaboração da planilha orçamentaria, conforme exposto a seguir.
A fixação de valores (através do orçamento) deve respeitar o artigo 109 da Lei nº 11.768 que diz:
“Art. 109. O custo global de obras e serviços (executados com recursos dos orçamentos da União), será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal”.
O artigo § 5º do supramencionado artigo DIZ QUE:
“Deverão constar do projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI.”
Portanto, das normativas legais transcritas acima, conclui-se pela obrigatoriedade da apresentação de ART específica de orçamento, o qual deverá conter expressamente a declaração do profissional responsável pelo orçamento quanto a compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI.
No caso em análise, conforme certificado pela comissão de licitação, de fato, não foi apresentado a ART ou RRT de orçamento do responsável pela elaboração da planilha orçamentaria, conforme previsão em Lei e também no Edital da referida licitação.
Logo, conclui-se que neste ponto, o recurso deve ser julgado procedente, com a consequente reconsideração por parte da Comissão de Licitação quanto a habilitação da empresa PREMIER EDIFICAÇÕES LTDA, devendo a mesmo ser INABILITADA.
3. DA DECISÃO
Por todo o exposto, o parecer da comissão de licitação segue o parecer jurídico que é pela procedência PARCIAL do RECURSO apresentado pela empresa MONT REAL ENGENHARIA EIRELI, para deferir o pedido final e consequentemente INABILITAR a empresa PREMIER EDIFICAÇÕES LTDA do certame, em razão do não cumprimento do item 8.3.2 do edital da licitação, quanto a necessidade de apresentação da ART ou RRT de orçamento do responsável pela elaboração da planilha orçamentária.
É nosso parecer, salvo melhor juízo.
Barra do Ouro/TO, 26 de outubro de 2022.
EUDILENE SOUSA BRITO
PRESIDENTA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE BARRA DO OURO/TO
RENATO LOPES VASCONCELOS
RVASCO-ASSESSORIA EM GESTÃO EIRELI-ME
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