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Edital  Nº 002 05/08/2025 FME Diário Oficial Edição Nº 727

EDITAL /002-2025/FME

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

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PREFEITURA DE BARRA DO OURO-TO

CHAMADA PÚBLICA N.º 02/2025

Chamada Pública n.º 02/2025, para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para alimentação escolar conforme §1º do art.14 da Lei n.º 11.947/2009 e Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de Junho de 2013, (atualizada pela Resolução CD/FNDE Nº 04, de 02 de Abril de 2015) relativas ao PNAE.

A Prefeitura Municipal de Barra do Ouro – TO, pessoa jurídica de direito público, localizada na Avenida Anselmo Sousa, nº12, Centro, CEP: 77765000, inscrita no CNPJ sob n. 016128180001-28, representada neste ato pela Prefeita Municipal, a Senhora Nélida Miranda Vasconcelos Cavalcante, no uso de suas prerrogativas legais e considerando o disposto no art. 14, da Lei nº 11.947/2009 e na Resolução FNDE n° 06/2009, através da Secretaria Municipal de Educação vem realizar Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, destinada ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar/ PNAE, durante o período de 05/08/2025 a 25/08/2025. Os interessados (grupos formais, informais ou fornecedores individuais) deverão apresentar a documentação para habilitação e Projeto de Venda no período de 05/08/2025 a 25/08/2025 das 7h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, na sede da Secretaria Municipal de Educação, localizada na Avenida Anselmo Sousa, s/n, Centro.

1. OBJETO

O objeto da presente Chamada Pública é a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, conforme especificações dos gêneros alimentícios abaixo:

Nome

Secretaria Municipal De Educação

Endereço

Avenida Anselmo Sousa, s/n, centro

CNPJ

06.098.889/0001-78

Email

educacao@barradoouro.to.gov.br

Telefone

(063) 99981-3976 / (063) 99234-4536

Produto

Unidade

Quantidade

*Preço de Aquisição (R$)

Unitário

Valor Total

Abacaxi

Kg

408

5,60

2.284,80

Abóbora

Kg

114.400

3,99

456.45,00

Alface

Maço

120

6,00

720,00

Banana (Prata, maçã, nanica)

Kg

1.776

6,00

10.656,00

Carne bovina de sol

Kg

339

36,90

12.509,10

Cheiro verde

Maço

144

6,00

864,00

Couve

MAÇO

104

5,00

520,00

Farinha de mandioca torrada

Kg

504

18,00

9.072,00

Feijão

Kg

114

10,00

1.140,00

Frango (Filé)

Kg

296

23,00

6.808,00

Limão

Kg

22

7,00

154,00

Manga

Kg

114

8,00

912,00

Melancia

Kg

1.120

3,00

3.360,00

Melão

Kg

484

6,00

2.904,00

Milho Verde em espiga

Kg

444

9,00

3.996,00

Ovos de Galinha

DÚZIA

174

15,00

2.610,00

Polpa de Fruta

Kg

665,00

14,90

9.908,50

Tomate

Kg

224

7,00

1.568,00

TOTAL

70.442,85 R$

*Preço de aquisição é o preço a ser pago ao fornecedor da agricultura familiar. (Resolução FNDE n.º06/2020).

2. FONTE DE RECURSO

Os Recursos provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE / Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE são calculados com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica da Rede Municipal de Educação, conforme os dados oficiais do censo escolar 2024, realizado pelo Ministério de Educação (MEC).

3. HABILITAÇÃO DO FORNECEDOR

Os Fornecedores da Agricultura poderão comercializar sua produção agrícola na forma de Fornecedores Individuais, Grupos Informais e Grupos Formais, de acordo com o Capítulo V da resolução do FNDE que dispõe sobre o PNAE.

3.1. ENVELOPE Nº 001 – HABILITAÇÃO DO FORNECEDOR INDIVIDUAL (não organizado em grupo).

O Fornecedor Individual deverá apresentar no envelope nº 01 os documentos abaixo relacionados, sob pena de inabilitação:

I - a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - o extrato da DAP Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;

III - o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura do agricultor participante;

IV - a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas; e

V - a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda.

3.2. ENVELOPE Nº 01 – HABILITAÇÃO DO GRUPO INFORMAL.

O Grupo Informal deverá apresentar no Envelope nº 01, os documentos abaixo relacionados, sob pena de inabilitação:

I - a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;

III - o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes;

IV - a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas; e

V - a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares relacionados no projeto de venda.

3.3. ENVELOPE Nº 01 – HABILITAÇÃO DO GRUPO FORMAL

O Grupo Formal deverá apresentar no Envelope nº 01, os documentos abaixo relacionados, sob pena de inabilitação:

I - a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - o extrato da DAP Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 60 dias;

III - a prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IV - as cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente;

V - o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado pelo seu representante legal;

VI - a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados;

VII – a declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados;

VIII - a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas.

4. ENVELOPE Nº 02 – PROJETO DE VENDA

4.1. . No Envelope nº 02 os Fornecedores Individuais, Grupos Informais ou Grupos Formais deverão apresentar o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar conforme Anexo IV - modelo de projeto de venda da Resolução FNDE n.º 06 de 08/05/2020.

4.2. .A relação dos proponentes dos projetos de venda será apresentada em sessão pública e registrada em ata__ após o término do prazo de apresentação dos projetos. O resultado da seleção será publicado __dias após o prazo da publicação da relação dos proponentes e no prazo de 20 dias o(s) selecionado(s) será(ão) convocado(s) para assinatura do(s) contrato(s).

4.3.. O(s) projeto(s) de venda a ser(em) contratado(s) será(ão) selecionado(s) conforme critérios estabelecidos pelo art. 35 da Resolução FNDE n.º 06 de 08/05/2020

4.4. . Devem constar nos Projetos de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar o nome, o CPF e nº da DAP Física de cada agricultor familiar fornecedor quando se tratar de Fornecedor Individual ou Grupo Informal, e o CNPJ E DAP jurídica da organização produtiva quando se tratar de Grupo Formal.

4.5.. Na ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos constatada na abertura dos envelopes poderá ser concedido abertura de prazo para sua regularização de até 05 dias, conforme análise da Comissão Julgadora.

5. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

5.1. Para seleção, os projetos de venda habilitadas serão divididos em: grupo de projetos de fornecedores locais, grupo de projetos do território rural, grupo de projetos do estado, e grupo de propostas do País.

5.2. Entre os grupos de projetos, será observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:

I – o grupo de projetos de fornecedores locais tem prioridade sobre os demais grupos;

II – o grupo de projetos de fornecedores de Região Geográfica Imediata tem prioridade sobre o de Região Geográfica Intermediária, o do estado e o do País;

III – o grupo de projetos de fornecedores da Região Geográfica Intermediária tem prioridade sobre o do estado e do país;

IV – o grupo de projetos do estado tem prioridade sobre o do País.

5.3. Em cada grupo de projetos, será observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:

I – os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas, não havendo prioridade entre estes;

a) para efeitos do disposto neste inciso, devem ser considerados Grupos Formais e Grupos Informais de assentamentos da reforma agrária, comunidades quilombolas e/ou indígenas aqueles em que a composição seja de, no mínimo, 50%+1 (cinquenta por cento mais um) dos cooperados/associados das organizações produtivas respectivamente, conforme identificação na(s) DAP(s);

b) no caso de empate entre Grupos Formais de assentamentos da reforma agrária, comunidades quilombolas e/ou indígenas, em referência ao disposto no § 2º inciso I deste artigo, têm prioridade organizações produtivas com maior porcentagem de assentados da reforma agrária, quilombolas ou indígenas no seu quadro de associados/cooperados. Para empate entre Grupos Informais, terão prioridade os grupos com maior porcentagem de fornecedores assentados da reforma agrária, quilombolas ou indígenas, conforme identificação na(s) DAP(s).

II – os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831/2003, o Decreto nº 6.323/2007 e devido cadastro no MAPA;

III – os Grupos Formais sobre os Grupos Informais, estes sobre os Fornecedores Individuais, e estes, sobre Centrais de Cooperativas (detentoras de DAP Jurídica conforme Portarias do MAPA que regulamentam a DAP);

a) no caso de empate entre Grupos Formais, em referência ao disposto no § 2º inciso III deste artigo, têm prioridade organizações produtivas com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados/ cooperados, conforme DAP Jurídica;

b) em caso de persistência de empate, deve ser realizado sorteio ou, em havendo consenso entre as partes, pode-se optar pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas.

5.4 Caso a EEx. não obtenha as quantidades necessárias de produtos oriundos do grupo de projetos de fornecedores locais, estas deverão ser complementadas com os projetos dos demais grupos, em acordo com os critérios de seleção e priorização citados nos itens 5.1 e 5.2.

6. DAS AMOSTRAS DOS PRODUTOS

O(s) Fornecedor(es) classificado(s) em primeiro lugar deverão entregar as amostras dos produtos acima especificados na Secretária Municipal de Educação, no endereço a cima especificado a partir do dia quer for divulgado o resultado os fornecedores classificados, para avaliação e seleção dos produtos a serem adquiridos, as quais deverão ser submetidas a testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação.

7. LOCAL E PERIODICIDADE DE ENTREGA DOS PRODUTOS

Os gêneros alimentícios deverão ser entregues nas unidades escolares ou Secretaria Municipal de Educação conforme o cronograma previsto, no contrato de venda de cada unidade escolar, pelo período de (a combinar) onde o recebedor atestará seu recebimento

8. PAGAMENTO

O pagamento será realizado conforme cronograma de entrega, mediante apresentação de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado, vedado a antecipação de pagamento, para cada faturamento.

9. DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1. A presente Chamada Pública poderá ser obtida no horário de 07h00 as 13h00, de segunda a sexta-feira na Secretaria Municipal de Educação.

9.2. Os produtos alimentícios deverão atender ao disposto na legislação sanitária (federal, estadual ou municipal) específica para os alimentos de origem animal e vegetal.

Os produtos alimentícios deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA do Ministério da Saúde - MS e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

9.3. O limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por DAP Familiar/ano/entidade executora, conforme a Resolução CD/FNDE nº 21, de 16/11/2021 e obedecerá às seguintes regras:

I - Para a comercialização com fornecedores individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados deverão respeitar o valor máximo de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por DAP Familiar/ano/EEx.

II - Para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado será o resultado do número de agricultores familiares, munidos de DAP Familiar, inscritos na DAP jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula:

VMC=NAF x R$ 40.000,00 (sendo: VMC: valor máximo a ser contratado. NAF: nº de agricultores familiares (DAPs familiares) inscritos na DAP jurídica).

9.4. A aquisição dos gêneros alimentícios será formalizada através de um Contrato de Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar que estabelecerá com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da chamada pública e da proposta a que se vinculam, bem como do Capítulo III – Dos Contratos, da Lei 8.666/1993.

Barra do Ouro/TO, 05 de agosto de 2025

Maria José Coelho Fragoso

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante

PREFEITA MUNICIPAL

SEMED – Secretaria Municipal de Educação de Barra Do Ouro-TO

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