Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
O COMDEMA, observada a representação paritária entre governamentais e não governamentais, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científico e de defesa do meio ambiente, compõe-se de no mínimo 8 e máximo de 20 membros, competindo-lhes:
I – Assessorar, estudar e propor às instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais;
II – Deliberar sobre os padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III – Garantir dispositivos de informação (audiências públicas) à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos ambientais;
IV – Propor ao poder executivo e/ou ao legislativo, projetos de lei, decretos e regulamentações referentes à proteção e conservação ambiental no Município;
V – Manter intercâmbio, apreciar, apresentar sugestões e proceder, quando julgar necessário, à realização de estudos sobre alternativas e possíveis consequências ambientais associadas a projetos públicos e/ou privados, requisitando aos órgãos do SISNAMA competentes, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e seus espectivos Relatórios de Impactos Ambientais (RIMA), no caso de obras ou atividades com efetiva ou significativa degradação ambiental local, emitindo parecer que servirá de subsídio ao órgão competente; em especial nas áreas consideradas patrimônio histórico, cultural e ambiental local;
VI – Se necessário apresentar estudos de atividades locais efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedidos pela união, pelos Estados, e/ou Município, visando o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, como vistas ao uso racional dos recursos naturais.
VII – Definir parâmetros e dar pareceres sobre manutenção a projetos de jardinagem e arborização das vias e logradouros públicos;
VIII – Sugerir prioridades para o atendimento de projetos a serem executados pelo Executivo Municipal, em conformidade com a legislação em vigor, bem como exercer a fiscalização, o controle e o fomento à proteção dos recursos ambientais;
IX – Promover a integração na gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental, articular a viabilidade técnica, econômica e financeira de programas e projetos de investimento e apoiar a integração entre as políticas públicas e setoriais, visando o desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas;
X – Apreciar as infrações ambientais, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos em razão de aplicação de penalidades baseadas em legislação ambiental municipal;
XI – Em parceria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, encaminhar aos órgãos competentes (Polícia Ambiental / Procon – Defesa do Consumidor / Ministérios Públicos Estadual e Federal) as denúncias de danos ao patrimônio histórico, cultural e ambiental de que tomar conhecimento;
XII – Incentivar o uso de mecanismos de desenvolvimentos limpos (MDLs) no âmbito do município;
XIII – Avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do município, estabelecendo sistemas de indicadores;
XIV – Recomendar aos órgãos ambientais competentes a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9o da Lei no 6.938, de 1981;
XV – Estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
XVI – Promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;
XVII – Elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do Meio Ambiente (A3P), sob a forma de recomendação;
XVIII – Acompanhar a implementação das Agendas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, a ser propostas aos órgãos e às entidades do Sisnama;
XIX– Deliberar sobre os casos omissos, elaborar e alterar o seu regimento interno, submetendo-o a deliberação do CMMA e à aprovação da Prefeita Municipal;
XX – A Agenda Municipal de Meio Ambiente deve recomendar os temas, programas e projetos considerados prioritários para melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do município, indicando os objetivos a serem alcançados em período de dois anos.
§ 1º - A função dos membros do COMDEMA, considerada como relevante serviço prestado à comunidade será exercida gratuitamente;
§ 2º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do COMDEMA será prestado diretamente pela Administração Municipal através do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º- As normas de funcionamento do COMDEMA serão estabelecidas em Regimento Interno, expedido pelo Prefeito Municipal, no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta lei.