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Lei 28/02/2025 Diário Oficial Edição Nº 688

LEI Nº 331/2025

Prefeitura Municipal

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DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL E POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

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PREFEITURA DE BARRA DO OURO-TO

LEI Nº 331/2025 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL E POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO - ESTADO DO TOCANTINS-TO, Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e a mesma sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão de natureza consultivo e deliberativo, fiscalizador, e de caráter permanente, constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

Art. 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.

Parágrafo único. O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres deste município prestaram estrutura funcional necessária para o funcionamento do respectivo conselho, e deverá custear as despesas de realização e divulgação das Conferencias Municipais dos direitos da Mulher.

Art. 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM - terá como objetivos:

I – Cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;

II – Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva;

III – Incentivar e acompanhar a execução de programas;

IV – Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;

V – Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;

VI – Incentivar a criação de redes sociais e aplicativos de apoio à mulher e a criança, tais como casas-abrigo, centros de referência e assemelhados;

VII – Promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e equidade de gênero;

VIII – propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade dos direitos;

IX – Monitorar a aplicação no Município do Plano de políticas para mulheres;

Art. 4º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM:

I - Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;

II – Promover a política municipal que visa eliminar as discriminações que atingem a mulher, facilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

III - instruir as mulheres sobre as formas de violência passíveis a elas, orientando como proceder em caso de alguma ocorrência;

IV - Promoção de debates sobre a conscientização dos direitos inerentes à mulher, encaminhando propostas ao Poder Público Municipal, que visam garantir a aplicabilidade desses direitos;

V - Realizar atividades itinerantes nos bairros com o intuito de conscientizar a população sobre a existência do CMDM, buscando realizar a integração direta da população com o CMDM.

VI - Elaborar e apresentar relatório anual à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, das atividades praticadas pelo CMDM no respectivo ano;

VII - Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres;

VIII - Estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

IX - Propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;

X - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;

XI - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

XII - Elaborar seu regimento interno.

Art. 5º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CNDM - será constituído por no mínimo quatro (4) membros titulares e quatro (4) suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de órgãos governamentais e oito (4) membros titulares e oito (4) suplentes da sociedade civil, não governamentais, eleitos em assembleia, assim indicados:

I – Representantes dos Órgãos Governamentais:

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Políticas para mulheres;

b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Ouvidoria Municipal;

II – Representantes da Sociedade Civil:

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de entidades Religiosas e/ou representações que desenvolvam programas de enfrentamento a pobreza;

b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de associações civis/comunitários e/ou associações de Bairros;

c) 01 (um) titular e 01 (um) suplentes representantes dos usuários da Assistência Social;

d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de Mulheres trabalhadoras rurais;

Parágrafo único. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverão serem adotados os seguintes procedimentos:

I - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados através de Ofício expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDM;

II - A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas, devendo atender as seguintes regras:

a) Será realizada assembleia geral extraordinária, realizada a cada dois (2) anos, convocada oficialmente pelo CMDM, do qual participarão com direito a voto, três membros de cada uma das instituições não governamentais;

b) A representação da sociedade civil no CMDM, diferente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;

c) O CMDM, deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não governamentais até trinta (30) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;

d) Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo de quinze (15) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação em diário oficial dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;

e) Eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDM deverá ser previamente comunicada e justificada por escrito pela entidade que ocupa a vaga, para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho;

Art. 6º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:

I – Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretaria geral;

II – Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;

III – Plenário;

§ 1º O mandato dos Conselheiros e suplentes será de dois (2) anos, permitida uma recondução de seus membros;

§ 2º As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o “caput” deste artigo serão definidas no Regimento Interno.

Art. 7º – A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do conselho ou participações em diligências.

Art. 8ª – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:

I – eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a Comissão Diretora;

II – assessorar o governo municipal, emitir pereceres e acompanhar a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e direitos;

III – encaminhar ao poder Legislativo os projetos que contemplem a questão de gênero;

IV – estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;

V – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher;

VI – manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;

VII – criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;

VIII – propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da posse dos Conselheiros.

Art. 9º – A Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, responsável pela execução da política dos direitos da mulher, prestará apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal da Mulher.

Art. 10º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação oficial do Município, tendo características de órgão deliberativo.

Art. 11º – Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.

Art. 12º – Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer a pessoa de notório conhecimento das questões de gênero;

Art. 13º – Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objetos de apreciação pelo colegiado.

Art. 14º – Perderá a representatividade a instituição:

I – que extinguir sua base territorial de atuação no Município;

II – em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

III – que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Art. 15º – Fica instituída Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados representantes das instituições e organizações que atuam em prol dos direitos da mulher equidade de gênero, que realizará a cada dois (2) anos.

§ 1º. Os (as) delegados (as) da Conferência da conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão eleitos (as) em reuniões próprias do conselho, convocadas para este fim específico, no período de trinta (30) dias anteriores à data de realização da Conferência, garantida a participação de um representante delegado de cada organização, com a voz e voto.

§ 2º A inscrição dos (as) delegados (as) deverá ser feita no prazo de dez (10) dias anteriores Conferência.

Art. 16º – Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;

I – fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no biênio subsequente ao de sua realização;

II – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando provocada;

III – aprovar seu regimento interno; e

IV – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final.

Art. 17º – O Regimento interno da Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 18º – O Executivo Municipal dará posse ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher no prazo de 3º dias, a contar da data da eleição dos membros do Conselho.

Art. 19º – Para a realização da Conferencia Municipal de Direitos da Mulher, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias da edição da presente Lei, através de uma comissão organizadora responsável, composta por dois membros governamentais e dois membros representantes da sociedade civil local.  

Art. 20º – Poderá o Conselho Municipal de Direitos da Mulher estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, convênios e outras formas para obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.

Do Fundo Municipal da Política Pública para as Mulheres – FMPPM

Art. 21º – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos direitos da mulher em Barra do Ouro, Estado do Tocantins.

Art. 22º – Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e deverão ser aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento à Mulher;

VII – realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;

VIII – aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;

Art. 23º – O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.

Art. 24º – Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM:

I – recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – transferência do Município;

IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções E transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

V – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;

VI – advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;

VIII – transferências de outros fundos;

IX – outros recursos legalmente instituídos.

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM constará no Orçamento Municipal.

Art. 25º – O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e mais cominações pertinentes ao caso.

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 26º – O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverá prestar conta, anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto as transferências e repasse de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal;

Art. 27º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 28º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogando todas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 071/2005 e 117/2010.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO – ESTADO DO TOCANTINS, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro do ano de 2025.

Nélida Vasconcelos Miranda Cavalcante

Prefeita Municipal

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